Jaqueline Reis
Com a epidemia do Covid 19 que se alastrou por todo o mundo, no Brasil iniciamos em meados de março/2020 o período de quarentena oficial, fazendo com que grande parte das empresas tivessem suas atividades paralisadas.
O governo divulgou em 01/04/2020 a MP 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, vamos falar como a utilização dessa MP pode auxiliar sua empresa na redução de gastos nesse período de quarentena.
Os objetivos principais da criação dessa MP pelo governo foram de preservação de emprego e renda e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais devido a paralisação de grande parte das empresas, tendo nela 3 aspectos a serem observados:
CRIAÇÃO DO BEM (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda)
Através da MP 936 foi criado o BEM que pode ser pago nas seguintes hipóteses:
O BEM será pago pelo governo no valor correspondente ao do seguro desemprego conforme média dos salários recebidos nos últimos 3 meses pelo empregado.
REDUÇAO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO
Em quais casos adotar a redução de jornada?
Para as empresas que não tiveram suas operações 100% paralisadas, mas que de alguma forma tiveram suas atividades reduzidas ou prejudicadas, a redução de jornada de trabalho e salario é uma boa medida para reduzir os custos relativo aos salários dos empregados.
Adotando essa medida o empregado terá a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, ex. empregado trabalha 8 horas diárias, passa a trabalhar 4 horas, devendo a empresa pagar o correspondente a 4 horas de trabalho.
A empresa deverá informar ao governo a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de até dez dias, contado da data da celebração do acordo através do sistema empregador web https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf, com acesso mediante o uso do certificado digital e senha da empresa.
Como é feito o pagamento do funcionário que teve a jornada reduzida:
No caso da redução da jornada, o BEM será calculado com base no percentual aplicado sobre a redução.
Exemplo: empregado teve a jornada reduzida em 25%, o Bem será 25% do valor do seguro desemprego ao qual o funcionário terá direito conforme a média do salário dos últimos 3 meses. O valor do BEM será pago diretamente pelo governo, na conta cadastrada no sistema do EMPREGADOR WEB, caso o empregado não possua conta é feito a abertura de uma conta digital automaticamente para esse recebimento.
Além do BEM o funcionário recebe da empresa o valor do salário correspondente após a redução da jornada.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em quais casos adotar a suspensão?
A suspensão é uma boa opção para as empresas que tiveram suas atividades suspensas, ou redução das atividades e queda no valor do faturamento, tendo que diminuir o quadro de empregados devido à baixa demanda ou para redução de custos.
No caso da SUSPENSAO DO CONTRATO, o contrato de trabalho pode ser suspenso por até 60 dias, sendo que o empregado não poder prestar serviços para a empresa durante o período de suspensão, ao termino do período de suspensão o empregado terá direito a estabilidade provisória pelo período que o mesmo ficou suspenso, e em caso de demissão antecipada, o empregador devera pagar o valor correspondente aos dias que faltam referente ao termino da estabilidade.
Para a suspensão o empregador deve informar ao governo, no prazo de até dez dias, contado da data da celebração do acordo através do sistema empregador web https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf, com acesso mediante o uso do certificado digital e senha da empresa.
Como é feito o pagamento do funcionário que teve o contrato suspenso:
O empregado irá receber diretamente do governo, na conta bancária informada no sistema ou caso não possua conta em conta digital criada pelo governo para
Para empresas com faturamento abaixo de R$ 4,8 milhões, a União pagará o equivalente a 100% do valor do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, sendo o valor máximo de R$1813,03. Para empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do valor do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito.
Como ficam os benefícios que os empregados já possuíam antes do acordo?
Os benefícios que o trabalhador já recebia como plano de saúde ou tíquete alimentação, devem ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho.
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*texto oferecido por Jaqueline Reis, Contadora e Consultora, Formada em Ciências Contábeis pela Faculdade IESA e Pós-Graduada em Consultoria em Gestão de Negócios pela Faculdade Trevisan, Jaqueline tem mais de 15 anos de experiência na área contábil.